Ministro da Justiça e Prazo Decadencial

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QUESTÃO ERRADA: É de seis meses o prazo para que o ministro da Justiça requeira a instauração de inquérito policial em crime de ação penal pública condicionada. Findo esse prazo, opera-se a decadência do direito de ação.

Errada! Prazo para oferecimento da denúncia é de 6 meses, contados da ciência da autoria, sob pena de extinção de punibilidade do autor do fato. Já a instauração do IP nos crimes de ação penal privada não suspende nem interrompe prazo decadencial contado a data que autoria da infração se tornar conhecida pelo ofendido. Ministro da justiça não tem prazo decadencial, mas deve respeitar o prazo prescricional.

O CP e o CPP, por meio de seus artigos 103 e 38, respectivamente, são claros ao apresentar que se trata de prazo decadencial, no qual a vítima, ou o seu representante legal, tem 6 MESES para a manifestação de vontade (representação).

Ainda dentro do âmbito das ações penais condicionadas, a legislação prevê, em certos casos, que estas estão condicionadas à requisição do Ministro da Justiça para a sua promoção, mas esse ato político não está condicionado a nenhum prazo legal. A ação continua tendo como titular o Ministério Público, mas que fica condicionado, em certos casos, à requisição do Ministro da Justiça.

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“nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (artigo 7, parágrafo 3o, CP); nos crimes contra a honra cometidos contra o presidente da República ou contra chefe de governo de estrangeiro (atigo 141, I, c/c artigo 145, parágrafo único, CP)”.

No que tange ao prazo de propositura da requisição ministerial, é notório que há certas divergências doutrinarias. Para a maioria, sendo a legislação penal omissa, como é o caso, o prazo seria indeterminado, desde que não extinta a punibilidade do delito.

Logo, mesmo sendo um assunto bastante divergente, crê-se que não teria um prazo decadencial para o Ministro da Justiça apresentar a requisição, uma vez que a lei é omissa e não apresenta solução para esta questão.

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