Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União exerce funções de fiscalização e de promoção da responsabilidade perante a Corte de Contas. Ele pode, por exemplo, emitir pareceres, acompanhar processos e requerer providências ao próprio Tribunal. No entanto, não possui poder próprio para determinar medidas constritivas sobre o patrimônio de particulares.
Entre essas medidas está o arresto de bens. O arresto é uma medida cautelar utilizada no início de um processo judicial para garantir uma futura execução por quantia certa. Ele permite a apreensão judicial de bens indeterminados do devedor, com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para satisfazer uma dívida ao final do processo.
Essa medida deve ser determinada por autoridade competente com poder jurisdicional, como ocorre no âmbito do Poder Judiciário. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional própria nem tem competência para decretar, por si só, o arresto de bens.
É importante distinguir o arresto de outras medidas semelhantes. No sequestro, por exemplo, há a apreensão de um bem específico que está sob disputa ou risco de dilapidação. Já na penhora, a constrição ocorre normalmente na fase de execução, quando um bem determinado é indicado para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida.
No âmbito dos Tribunais de Contas, eventuais medidas de indisponibilidade ou constrição patrimonial dependem de previsão legal e de decisão da autoridade competente, não podendo ser determinadas unilateralmente pelo Ministério Público que atua junto à Corte. Por isso, é incorreto afirmar que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União possa, por iniciativa própria, determinar o arresto dos bens de responsáveis em débito.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O MP junto ao TCU pode determinar o arresto dos bens dos responsáveis em débito.
ARRESTO DE BENS
Em uma ação de execução, preservar os bens do devedor é muito importante para aumentar a probabilidade de recuperação do crédito. Principalmente porque ao se depararem com este tipo de ação, os devedores podem praticar atos de dilapidação do seu patrimônio.
O arresto é uma medida praticada no início dos processos. Como é explicado por Mayara Vasconcelos Peixe, trata-se de uma “medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora.”
Ou seja, no arresto não existe um bem específico que se deseja assegurar, mas todo e qualquer bem que garanta uma execução de um valor específico.
SEQUESTRO DE BENS
Na medida cautelar do sequestro, este cenário muda, pois, trata-se da prevenção de um bem específico
O Sequestro era previsto no Código de Processo Civil de 1973 dos artigos 822 ao 825, que versavam:
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I – De bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II – Dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III – Dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV – Nos demais casos expressos em lei.
PENHORA DE BENS
A penhora de bens acontece após o processo judiciário, no qual o ato judicial pode tomar um bem como forma de garantia ao credor de reaver os valores em causa.
Como explicamos em nosso artigo sobre averbação de penhora, o pedido da penhora é emitido por um juiz, para que um oficial de justiça prossiga com o cumprimento do mandado.
No caso dos imóveis, por exemplo, cumprido o mandado é lavrado o auto ou termo de penhora e posteriormente este termo é levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação à margem da matrícula do imóvel e devida execução.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exerce funções de fiscalização e de promoção da responsabilidade perante a Corte, podendo emitir pareceres e requerer providências, mas não possui competência jurisdicional própria.
O arresto é medida cautelar de natureza judicial destinada a assegurar futura execução por quantia certa, sendo decretado por autoridade com poder jurisdicional. Assim, o MP junto ao TCU não pode, por iniciativa própria, determinar o arresto de bens de responsáveis em débito. Eventuais medidas constritivas dependem de previsão legal e de decisão da autoridade competente.

