Ministério Público de Contas e Arresto

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QUESTÃO ERRADA: O MP junto ao TCU pode determinar o arresto dos bens dos responsáveis em débito.

ARRESTO DE BENS

Em uma ação de execução, preservar os bens do devedor é muito importante para aumentar a probabilidade de recuperação do crédito. Principalmente porque ao se depararem com este tipo de ação, os devedores podem praticar atos de dilapidação do seu patrimônio.

O arresto é uma medida praticada no início dos processos. Como é explicado por Mayara Vasconcelos Peixe, trata-se de uma “medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora.”

Ou seja, no arresto não existe um bem específico que se deseja assegurar, mas todo e qualquer bem que garanta uma execução de um valor específico.

SEQUESTRO DE BENS

Na medida cautelar do sequestro, este cenário muda, pois, trata-se da prevenção de um bem específico. Esta é a principal diferença, por exemplo, em relação ao arresto, em que os bens são indeterminados desde que satisfaçam uma quantia específica.

O Sequestro era previsto no Código de Processo Civil de 1973 dos artigos 822 ao 825, que versavam:

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

I – De bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

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II – Dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III – Dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV – Nos demais casos expressos em lei.

PENHORA DE BENS

A penhora de bens acontece após o processo judiciário, no qual o ato judicial pode tomar um bem como forma de garantia ao credor de reaver os valores em causa.

Como explicamos em nosso artigo sobre averbação de penhora, o pedido da penhora é emitido por um juiz, para que um oficial de justiça prossiga com o cumprimento do mandado.

No caso dos imóveis, por exemplo, cumprido o mandado é lavrado o auto ou termo de penhora e posteriormente este termo é levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação à margem da matrícula do imóvel e devida execução.