Última Atualização 13 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 1.845, CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Artigo 1857, §1º: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Limita-se a liberdade de testar à legítima, metade dos bens da herança, quando da existência de herdeiros necessários.
CONSULPLAN (2018):
QUESTÃO CERTA: A legítima dos herdeiros necessários poderá ser incluída no testamento.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Em relação ao testamento é correto afirmar que: a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
IESES (2018):
QUESTÃO ERRADA: A legítima dos herdeiros necessários poderá ser incluída no testamento.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.