Caducidade e Rompimento do Testamento

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É importante saber as hipóteses de caducidade do testamente e as hipóteses de rompimento do testamento.  Do Código Civil, temos:

Art. 1.939 do CC. Caducará o legado:

I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V – se o legatário falecer antes do testador.

Código Civil:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Será rompido o testamento válido se o legatário for excluído da sucessão ou falecer antes do legante.

Observe que não é hipótese de rompimento, mas caducidade. Falando, agora, do rompimento do inventário, vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposiçõesse esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

De acordo com os ensinamentos de Zeno Veloso, “a ruptura, rupção ou rompimento do testamento é também chamada de revogação presumida, ficta ou legal. (…). Basicamente, o testamento fica roto, cai completamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem descendente e lhe sobrevém um descendente sucessível, ou quando o testador tem descendente, mas não sabia que tinha, e o descendente aparece. A rupção é denominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou, pelo menos não teria decidido daquele modo, se tivesse descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha”. Como se nota, trata-se de mais um instituto que se situa no plano da eficácia do instituto, e não no seu plano da validade. Fonte: Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil (2015).

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, não será possível o rompimento do testamento em todas as suas disposições, ainda que o referido descendente sobreviva ao testador.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se um descendente superveniente filho havido fora do casamento conhecido pelo testador nascer após a escritura do testamento, deverá haver o rompimento deste, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial.

O item fala que o testador conhecia o filho. Logo, o testamento é inválido, e não ineficaz.

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Romper-se-á o testamento já registrado em cartório se sobrevier ao testador outro descendente depois da lavratura do ato.

“O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador – ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. ( STJ: AgRg no AREsp 229064 SP 2012/0190055-9).

Dessa forma, como a alternativa fala em “…se sobrevier ao testador outro descendente depois da lavratura do ato”, a sobrevinda de mais um descendente não tem o condão de romper o testamento.