Metade da Herança e Legítima dos Herdeiros

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Código Civil:

Art. 1.845, CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Artigo 1857, §1º: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Limita-se a liberdade de testar à legítima, metade dos bens da herança, quando da existência de herdeiros necessários.

CONSULPLAN (2018):

QUESTÃO CERTA: A legítima dos herdeiros necessários poderá ser incluída no testamento.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Em relação ao testamento é correto afirmar que: a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

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IESES (2018):

QUESTÃO ERRADA: A legítima dos herdeiros necessários poderá ser incluída no testamento.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.