Medidas Cautelares Diversas da Prisão

0
160

CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

IX – monitoração eletrônica.           

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Roberto, preso pela suposta prática de crime, foi apresentado ao juiz de direito que, analisando o caso concreto, decretou uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal. O Manual de Gestão para as Alternativas Penais, ao abordar esse tema, reproduz o Art. 319. Assinale a alternativa abaixo que corresponde a uma dessas medidas: 

A) perda de bens e valores;

B) prestação de serviço à entidade pública credenciada;

C) comparecimento periódico em juízo;

D) prisão domiciliar; 

E) prestação de serviços à comunidade. 

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

CPP:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX – monitoração eletrônica.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O habeas corpus: abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública. O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;2) ficar afastado do cargo público que ocupa. Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão. É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares?

O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão? SIM.

habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: São vedadas a internação compulsória psiquiátrica e a medida de segurança de internação em caráter cautelar, de modo a impedir o vínculo institucional antes da decisão final do processo.

CPP: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

OBS: CPP Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, deve ter prazo determinado, e as medidas de segurança devem durar, no mínimo, de um a três anos.

CPP:

Art. 8. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

CP Art. 97. § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo

Advertisement
 deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: As medidas de segurança, em razão da natureza e da finalidade, não se submetem ao instituto da extinção de punibilidade.

CPP:

Art. 96. Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A internação compulsória somente pode ser determinada pelo juiz em instituições com características asilares, sendo vedada a inserção dessa modalidade de internação em hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico.

CPP: Art. 4. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, somente serão permitidas se demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 

CPP: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Rita, com quadro aparente de esquizofrenia, poderá ser internada provisoriamente diante da prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, até que se realize perícia para apurar a imputabilidade.

CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;  

Portanto, somente haverá a internação compulsória, após a perícia.

Tráfico x Mulher:

a) O STJ permitiu que uma mulher condenada a nove anos de reclusão por tráfico de drogas fosse para prisão domiciliar pois a distância de sua casa ao presídio era de 270km e possuía dois filhos pequenos.

b) O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de determinado HC, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva.

  • Atenção:

(…) ENTRETANTO ele ponderou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que atenda aos requisitos. Excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária disse o relator.