Última Atualização 25 de novembro de 2020
LEI 8.666/93
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I – Projeto básico;
II – Projeto executivo;
III – Execução das obras e serviços.
§ 4o É VEDADA, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
QUESTÃO ERRADA: Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, deve constar da planilha orçamentária do edital uma verba estimada para esses itens do orçamento.
QUESTÃO CERTA: Para se incluírem materiais no objeto de licitação de uma obra, deve-se especificar as quantidades desses materiais bem como as respectivas correspondências às previsões do projeto básico ou executivo dessa obra.
QUESTÃO ERRADA: É admitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços, sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
QUESTÃO ERRADA: É permitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.