Materiais e serviços sem previsão de quantidades

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LEI 8.666/93

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:


I – Projeto básico;

II – Projeto executivo;

III – Execução das obras e serviços.

§ 4o É VEDADA, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

QUESTÃO ERRADA: Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, deve constar da planilha orçamentária do edital uma verba estimada para esses itens do orçamento.

QUESTÃO CERTA: Para se incluírem materiais no objeto de licitação de uma obra, deve-se especificar as quantidades desses materiais bem como as respectivas correspondências às previsões do projeto básico ou executivo dessa obra.

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QUESTÃO ERRADA: É admitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços, sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

QUESTÃO ERRADA: É permitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.