Desequilíbrio econômico-financeiro: quando ocorre?

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TCU: O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato NÃO pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença (Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora Min. Ana Arraes, 12.6.2013. Inf. 155. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.44173).

QUESTÃO ERRADA: Se, no decorrer de uma obra, o preço de um insumo que compõe a faixa A da curva ABC disparar no mercado e tiver acréscimo de valor de 75% em função da variação cambial, caberá reequilíbrio econômico-financeiro, devendo a contratada, nesse caso, calcular o valor do aditivo substituindo, em todas as fichas de composição de custos, o valor do insumo pelo novo valor de mercado, independentemente do limite de 25%.

QUESTÃO CERTA: Um órgão público realizou processo licitatório em conformidade com as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e contratou uma empresa para a construção de um prédio. Durante a execução da obra, a contratada requereu revisão contratual, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que o cimento, principal insumo da obra, havia tido um aumento significativo e generalizado no mercado, o que foi comprovado por pesquisa de preços. Nessa situação hipotética, a contratada: terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, que dependerá das variações de preço DOS OUTROS insumos e serviços relativos ao contrato.

QUESTÃO ERRADA:  mediante licitação pública, firmou-se contrato para a ampliação de um porto, com obras convencionais de abrigo e estruturas acostáveis. O orçamento de referência era de junho de 2016. O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste, foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017, órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50% no preço do aço para a construção civil, insumo que constava na faixa A da curva ABC. Durante a obra, houve um problema na estrutura do cais de paramento aberto que provocou recalque nos trilhos dos guindastes. A construtora, então, subcontratou os serviços de reforço de fundação e reparo dos trilhos. O edital não previa, expressamente, a subcontratação: o contrato não autorizava nem vedava a subcontratação. Em junho de 2017 realizou-se a repactuação contratual visando-se adequar o contrato aos novos preços de mercado. Em setembro de 2017, data do dissídio coletivo das categorias profissionais envolvidas na construção, a administração se negou a rever o item contratual pleiteado advindo do aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio. A obra foi entregue em março de 2018: uma comissão de servidores recebeu a obra e lavrou o termo de recebimento definitivo. Em maio de 2018 foram detectadas fissuras nos consolos de sustentação das pontes rolantes e problemas nas defensas elásticas. A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue: A administração terá agido corretamente caso tenha avaliado isoladamente o aumento inesperado do insumo aço e revisado seu preço para os quantitativos não medidos, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

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