Marido morreu. Posso continuar morando na casa?

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente recai sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão. Esse direito persiste mesmo quando o imóvel pertencer a terceiros em copropriedade com o extinto.

A questão explora a exceção, vejamos:

RegraCompanheira sobrevivente tem direito real de habitação de que trata o art. 1831 do CC (Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro do seguro de vida do de cujus.

STJ. 4º turma. REsp 1.249.227-SC, Rel Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (info 533).

Exceção: Esposa supérstite não tem direito real de habitação se o imóvel pertencia também aos irmãos do falecido

Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.

STJ .3º turma REsp 1.184.492-SE, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 1/4/2014 (info 541);

Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018. pgs. 381 e 382.

Resumo do julgado do STJ: os irmãos expulsaram a viúva da casa.

Art. 1.831 do CC – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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QUESTÃO ERRADA: O cônjuge que, nos autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de participação na herança.

Enunciado 271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta. Qualquer que seja o regime de bens do casamento, a Malva, cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

É importante lembrar do trecho “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.