Separação de Fato e Encerramento do Regime de Bens

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Última Atualização 7 de outubro de 2021

Você não tem mais relações com o seu marido ou com a sua mulher. Cada um dorme em um quarto da casa e seus objetivos de vida passaram a ser distintos – como fica a questão da separação de bens? Nesse caso, a situação narrada trata do que juridicamente se convencionou chamar de “separação de fato”. Não buscaram a justiça até então para selar o término da parceira, mas, no dia-a-dia, não possuem mais relação conjugal.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: César, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato de sua esposa, Lina, em 2003. No ano de 2005, após o falecimento de seus pais, César iniciou união estável com Lídia. Posteriormente, no ano de 2006, Hugo, irmão de César, que não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes, faleceu, deixando bens. Iniciado o processo de inventário por César, Lina ingressou pleiteando o reconhecimento da sua qualidade de meeira. Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: A separação de fato de César e Lina é causa que enseja o encerramento do regime de bens entre eles.

A jurisprudência do STJ consagra que a separação de fato implica no encerramento do regime de bens.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A separação de fato não põe fim ao regime matrimonial de bens.

A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ). Os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Se o regime de bens adotado à época do casamento foi o da comunhão universal, os bens adquiridos após a separação de fato são comunicáveis, estando sujeitos à partilha. A sociedade conjugal não se extingue com a separação de fato, a qual não cria, por si, incomunicabilidade de bens ou patrimônio.

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais. 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

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 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 555771 SP 2003/0087630-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2009)