Maria da Penha e Descumprimento de Decisão Judicial

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Última Atualização 18 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: aplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.

A alternativa é falsa pois a pena é de detenção. Art. 24-a da Lei 11.340:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Além disso, a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, conforme §1º do art. 24-A da Lei 11.340.

QUESTÃO CERTA: A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibiçã o de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio.

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Código Penal: “Art. 121. (…) § 7.o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (…) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. ”

Lei n.º 11.340: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (…)”