Maria da Penha e Cadastros de Programas Assistenciais

0
180

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz: determinará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

Lei Maria da Penha:

Art. 9 (…)

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

Obs.: Além disso, a presença do advogado não é absoluta.

Lei Maria da Penha:

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao delegado de polícia que instaurar inquérito para apuração de violência doméstica contra mulher determinar a inclusão da vítima nos cadastros de programas assistenciais do governo.

ERRADO. Quem faz o encaminhamento da ofendida em programas assistenciais do governo é o juiz – art. 9º, § 1º. Lei Maria da Penha:

Advertisement

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta:  Cabe à autoridade policial determinar que a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja incluída, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.

Art. 9, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.