Maria da Penha Calúnia Difamação ou Injúria

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Lei Maria da Penha:

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: A legislação especial, ao se referir à violência moral, não inclui condutas que configurem a calúnia, a difamação ou a injúria.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: existência de fato não tipificado.

Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso
  • Difamação: fatos desonrosos
  • Injúria: circunstancia negativa

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: impossibilidade de retratação.

Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: ofensa irrogada em juízo.

Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

QUESTÃO ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

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Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Fabiana, estudante, 17 anos, procurou a Delegacia para fazer notícia-crime contra seu irmão Bruno, comerciário, 23 anos. Fabiana relatou que Bruno agrediu-a com socos, pontapés e puxões de cabelo após ela se recusar a passar o uniforme dele. Bruno ainda gritou que ele pagava as contas em casa e que aquela era uma obrigação de Fabiana. Na situação aqui relatada, considerando o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): houve violência física e psicológica por parte de Bruno, baseada no gênero de Fabiana.