Mais de um Regime Próprio de Previdência

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QUESTÃO ERRADA: A CF autoriza excepcionalmente, para os servidores públicos estaduais civis, a existência de mais de um regime próprio de previdência social.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. 

— > Só é permitido um regime próprio de previdência para os servidores.

— > Só pode haver uma unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores para cada ente estatal.

Exceto para a gestão do regime de previdência dos militares (Transferência para Inatividade art. 142, § 3º, X). Ou seja, de forma excepcional, a união tem mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência. Um regime para os servidores civis e outro para o servidor militar.

Existem casos em que pode haver acumulação ou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem:

Importante lembrar que, de acordo com o art. 40, da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

O § 6º estabelece que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

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Ainda, de acordo com o art. 37 § 10, da CF/88, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

ATUALIZAÇÃO:

A CF, após a reforma da previdência, destaca que:

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)