Concurso Público e Limite de Idade

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Última Atualização 31 de março de 2021

A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. (RE 559.823-Ag)

Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Para limitar a idade deve haver previsão em lei e desde que a natureza das atribuições justifique a restrição.

QUESTÃO ERRADA: O STF admite que lei institua limite máximo de idade para ingresso em determinado cargo público, mas não limite mínimo de idade, diante da não razoabilidade dessa exigência.

Importante ressaltar que qualquer exigência de natureza discriminatória a restringir o acesso ao serviço público, como limites de idade, altura, sexo e exigências de experiência profissional, deve ser estabelecida mediante lei, e não apenas no edital do concurso.

Jurisprudência sobre limite máximo de idade: O Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não em momento posterior. Assim, num concurso que exija idade inferior a 30 anos, por exemplo, é possível d ar posse a candidato com 31 anos, desde que ele tivesse 30 por ocasião da inscrição no certame. 

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QUESTÃO CERTA: O entendimento jurídico segundo o qual o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face da Constituição Federal quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido decorre: do princípio constitucional da igualdade.

QUESTÃO CERTA: Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública: limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

A limitação deve estar prevista em lei.

QUESTÃO CERTA: Somente se legitima a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público quando prevista em lei e possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.