Livre Iniciativa e Livre Concorrência

0
1740

Última Atualização 14 de julho de 2021

QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária Alfa, após ampliar seu parque industrial e aumentar drasticamente sua produção, resolveu oferecer seus produtos pela metade do custo oferecido pelos outros produtores existentes, o que somente foi possível, apesar dos prejuízos, em razão das elevadas reservas de capital que amealhara nos últimos anos. Dois anos após a implementação dessa política, os demais produtores estavam falidos, o que consolidou o domínio da sociedade empresária Alfa no mercado interno. À luz das normas a respeito dessa temática previstas na Constituição de 1988, cuja eficácia será integrada pela legislação infraconstitucional, deve-se afirmar que o proceder da referida sociedade empresária foi: incorreto, pois devem ser reprimidas pela legislação as práticas que visem à dominação de mercados e à eliminação da concorrência.

Constituição Federal

Art. 173. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Art. 88. § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

QUESTÃO ERRADA: Independentemente de o Estado promover a livre iniciativa, a livre concorrência é garantida.

Errada, pela CF, a livre iniciativa é um fundamento da República Federativa do Brasil, e é através dela que garante a livre concorrência.

A LIVRE INICIATIVA e a LIVRE CONCORRÊNCIA são princípios do Direito Econômico (CF, art. 170, caput + inc. IV); contudo, este é considerado corolário daquele. Assim, só poderá se cogitar em livre concorrência se antes houver livre iniciativa.

QUESTÃO CERTA: Lei estadual dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias. Seus dispositivos especificam os artigos de conveniência e os serviços de utilidade pública abrangidos. Essa lei: não viola o direito à saúde, porque obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, logo, com violação do princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado.

QUESTÃO ERRADA: Não ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula 646 STF:  Lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende o princípio da livre concorrência.

QUESTÃO ERRADA: É válida cláusula inserida em estatuto de cooperativa de trabalho que impõe exclusividade aos médicos cooperados, de modo que não possam atender por nenhum outro plano de saúde.

ENUNCIADO CADE 07. Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.


QUESTÃO 
ERRADA: Lei municipal não pode fixar horário de funcionamento para o comércio.

Súmula 645 STF: O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

QUESTÃO CORRETA: Não há inconstitucionalidade em norma legal federal que conceda passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

Advertisement

A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

QUESTÃO ERRADA: A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco não ofende o primado da livre atividade econômica.

Julgado do STF: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. RE 565048, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014.

QUESTÃO ERRADA: O princípio da livre concorrência garante aos agentes econômicos a segurança de que o Estado não poderá impedi-los de atuar livremente no mercado.

ERRADO. O princípio da livre concorrência está intimamente ligado á livre iniciativa, mas não garante aos agentes econômicos a segurança de que o Estado poderá impedi-los de atuar livremente no mercado. Afinal, o Estado tem o poder e dever de intervir no mercado, principalmente quando há práticas concorrenciais abusivas.

Conforme § 4ºe § 5º  DO ARTIGO 173 DA CF-88:

A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


§ 5º – 
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

QUESTÃO ERRADA: O Estado, ainda que motivado por interesse público ou social, não pode intervir sobre a liberdade de iniciativa.

QUESTÃO CERTA: A livre-concorrência, princípio da ordem econômica, constitui desdobramento da livre-iniciativa, devendo orientar-se pelos princípios da dignidade e da justiça social.