Última Atualização 16 de novembro de 2022
Existem duas possibilidades em que os direitos fundamentais sofrem limitação legítima:
1 – No caso de elaboração, fulcrada em exigência constitucional, de norma restritiva de direito fundamental -> Direitos Sociais.
2 – Quando um ou mais direitos fundamentais colidem entre si (colisão stricto sensu) ou com outro princípio constitucional (colisão lato sensu) – Direito a Vida x Direito a Vida -> Legítima Defesa.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/32635/ha-colisao-de-direitos-fundamentais.
FFGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de bem exercer os seus direitos fundamentais, Antônio consultou um jurista sobre os limites a serem observados no seu exercício. Em resposta, o jurista informou, corretamente, em total harmonia com a doutrina mais abalizada, que os referidos direitos: podem ser limitados por outros direitos da mesma natureza, viabilizando a sua concordância prática.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Em matéria de colisão de direitos fundamentais, a aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe, entre outros elementos, que a restrição ao exercício de um direito fundamental somente ocorra se não houver outro meio menos gravoso e igualmente eficiente para a solução da colisão. O elemento do princípio da proporcionalidade ao qual o texto se refere é o da: necessidade.
[…] O princípio da proporcionalidade tem por conteúdo os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Entendido como parâmetro a balizar a conduta do legislador quando estejam em causa limitações a direitos fundamentais, a adequação traduz a exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; o pressuposto da necessidade é que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa; pela proporcionalidade em sentido estrito, pondera-se a carga de restrição em função dos resultados, de maneira a garantir-se uma equânime distribuição de ônus. (Suzana de Toledo Barros. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais).
Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 9, n. 2, p. 151-168, jul./dez. 2008.
Quadrix (2011):
QUESTÃO ERRADA: Na colisão entre direitos fundamentais, deve sempre preponderar aquele que ostentar entre eles maior hierarquia.
Não há hierarquia entre direitos fundamentais. O que se usa é o princípio da proporcionalidade para que haja um equilíbrio/ prevalência entre um deles em determinada situação.
FMP Concursos (2017):
QUESTÃO ERRADA: A ponderação é um princípio utilizado para a resolução dos casos de colisão entre direitos fundamentais.
Os princípios constitucionais são normas jurídicas dotadas de normatividade, que obrigam e vinculam. No caso de colisão entre direitos e garantias fundamentais (que são princípios), um deles deve “ceder”. Isso não significa que o princípio do qual se abdica seja declarado nulo. Na verdade, vigora a ideia de peso ou valor, de modo que o princípio de maior peso é que deve preponderar no caso concreto.
Com efeito, para a solução de conflitos entre princípios, no caso concreto, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, também conhecido como “metaprincípio” ou o “princípio dos princípios”. Utiliza-se a ponderação de bens como método para se adotar uma decisão de preferência entre direitos ou bens em colisão (Direito Constitucional Essencial – Luciano Dutra, 3ª edição, 2017, pág. 108).
Banca própria TRF-4 (2010):
QUESTÃO ERRADA: A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio: da concordância prática.
Acrescentando: Colisão de Direitos Fundamentais.
1) Conflito entre normas-regra: há “conflito aparente de normas”; similar ao conflito entre leis ordinárias.
Solução = critério do tudo ou nada (all or nothing): só se aplica uma das leis conforme hierarquia, cronologia ou especialidade.
2) Conflito entre normas-princípio: dois ou mais mandados de otimização abstratos e gerais que promovem um objetivo, na maior medida possível.
Solução = concordância prática (ou harmonização): respeita-se o núcleo intangível dos direitos fundamentais concorrentes, mas um preponderando sobre o outro, sem eliminá-lo, aplicando-se proporcionalidade (ALE) /razoabilidade (EUA) /dimensão de peso e importância (Ronald Dworkin).
Fonte: Revisaço Cespe Ed. Juspodivm.
Princípio da concordância prática (ou harmonização): Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto. […] Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.
FONTE: MARCELO NOVELINO, Manual de Direito Constitucional.
Iades (2011):
QUESTÃO CERTA: A colisão de direitos e garantias fundamentais não pode ser solucionada pelos critérios abstratos e clássicos do conflito de normas, ou seja, pelos critérios hierárquico, temporal ou da especialidade. Somente de maneira condicionada, caso a caso, podem ser descobertas hipóteses de prevalência de um ou de outro direito em colisão.
Correto: A jurisprudência e a doutrina têm afirmado que a resolução clássica do conflito de normas não é suficiente para resolver os conflitos advindos do enclave entre direitos e garantias fundamentais, mas sim uma ponderação dos valores em jogo, buscando equilibrar os efeitos, dependendo de cada caso concreto. Ex: HC n. 784326 do STF.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Os direitos fundamentais poderão ser limitados quando conflitarem com outros direitos ou interesses, não havendo restrição a tais limitações.
Errada por não considerar a teoria dos “limites dos limites”, segundo a qual a restrição a um direito fundamental, para ser válida, tem que se basear em alguns requisitos: reserva de lei, não retroatividade, proporcionalidade, generalidade e abstração e, por fim, proteção ao núcleo essencial (NOVELINO).
FAE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A técnica da subsunção, baseada em raciocínios silogísticos, é suficiente para resolver colisão de direitos fundamentais, em qualquer caso concreto.
Errada – A simples comparação entre FATO e NORMA (subsunção), baseado em SILOGISMO (lei + fato = conclusão) jamais seria capaz de resolver todos as COLISÕES (in concreto, pois in abstrato fala-se em Conflito) dos direitos fundamentais. pois se poderia chegar a resultados que subverteria totalmente os valores e o sistema jurídico constitucional – ex. em nome da privacidade e intimidade, o crime organizado não pode se fortalecer por meio de cartas (constitucionalmente invioláveis, ainda que por ordem judicial). É preciso haver uma ponderação de valores em concreto (princípio da harmonização ou concordância prática), bem como uma harmonização, em abstrato, das normas (princípio da unidade).
FMP Concursos (2014):
QUESTÃO ERRADA: Somente quando expressamente autorizado pela Constituição, o legislador pode restringir ou regular algum direito fundamental.
Os direitos de liberdades podem ser objeto de restrição por normas jurídicas infraconstitucionais, mesmo sem expressa autorização constitucional. Em razão de outro preceito constitucional – que, inclusive, pode ser conformador de outro direito fundamental -, verifica-se a possibilidade do legislador, ao ponderar uma liberdade pública e outros valores constitucionais que se lhe oponham, optar por uma solução que aplique em maior grau os valores contrapostos e em menor grau a liberdade. Fica claro, desse modo, que os bens tutelados pela Constituição estão a legitimar, em muitos casos, a intervenção do legislador para instituir restrições a direitos de liberdade, conferindo maior medida de aplicação a outro princípio constitucional. (Lorenzo Martín Retortillo e Ignacio de Otto y Pardo – op. cit., p. 108.) Isso porque a figura da restrição tácita está presente em nossa Carta Constitucional.