Ligação Gravada Sem Consentimento (com exemplos)

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Última Atualização 25 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Pretendendo reunir provas para obter vantagens de uma colaboração premiada, Cláudio, partícipe, junto com Flávio, de organização criminosa, gravou conversas entre ambos, sem que este tivesse conhecimento das gravações. Assertiva: Nessa situação, as gravações não poderão ser usadas como prova em ação penal, porque são provas ilícitas.

Cláudio e Flávio são interlocutores da conversa e por isso as gravações constituem meio de prova, por isso admissíveis no processo, segundo entendimento do STF (Informativo 568 de 2009). Não há que se questionar eventual violação ao art. 5º, inciso XII, da CF, verbis:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) 

O STF autorizou que, em uma ligação telefônica se gravada por um dos interlocutores pode ser usada como objeto de prova lícita.

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

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”desde que ausente causa legal específica de sigilo, para quem não sabe, são os casos em que determinada pessoa tem o dever legal (lei) do sigilo,

Exemplo: Sigilo entre advogado e cliente, psicólogo e paciente, padre e o seu fiel.

EXEMPLO: Gravação realizada pela mãe da conversa telefônica do filho menor com o autor do crime.

Em processo que apure a susta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. (Informativo 543 do STJ-6ª turma-13/5/2014)