Licitação, estimativa do impacto e adequação orçamentária

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Lei 101: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

        II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

        § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

        I – Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

        II – Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

        § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

        § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

         § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

        I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

QUESTÃO CERTA: Para licitar serviços, é imperioso que o ordenador de despesas do órgão licitante declare que os gastos atrelados ao futuro contrato estarão adequados à lei de orçamento e compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.

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QUESTÃO CERTA: É condição prévia para empenho e licitação de serviços criados por ação governamental nova, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com todos os tipos de orçamentos.

QUESTÃO CERTA: A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, será considerada, pela LRF, adequada com a LOA quando a soma de todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassar os limites estabelecidos para o exercício.