Licitação e Execução Indireta (com exemplos)

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QUESTÃO CERTA: O SLU pretende firmar, em caráter emergencial, contrato com empresa especializada para a execução de serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como limpeza de vias e logradouros públicos. Em razão da natureza do objeto contratado, não é possível precisar a indicação dos quantitativos orçamentários, de modo que os pagamentos serão realizados pelos serviços efetivamente executados. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, tendo como referência a Lei n.º 8.666/1993. A contratação da empresa especializada para a execução de serviço de limpeza deverá ser feita por execução indireta, ou seja, o SLU contratará terceiros sob o regime de empreitada por preço unitário.

A empreitada por preço unitário consiste na contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

A empreitada por preço unitário é utilizada sempre que os quantitativos a serem executados não puderem ser definidos com grande precisão. Nesse regime, a remuneração da contratada é feita em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra.

QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a empreitada por preço global deve ser utilizada quando se deseja contratar por preço certo unidades determinadas de um serviço de TI.

Lei n° 8.666/93

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:   

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

QUESTÃO CERTA: No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.

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Lei nº 8.666/93

Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93).

A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.

Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário