Lei nº 12.846/2013: Atos lesivos à Administração Pública

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Lei nº 12.846/2013: Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Considera-se ato lesivo à administração pública o oferecimento de qualquer tipo de vantagem para afastar da licitação um dos licitantes.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A manipulação da tabela de preços dos itens para influenciar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos constitui ato lesivo à administração pública.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que a Sociedade Empresária WX, interessada em vencer determinado procedimento licitatório do Município A, procurou afastar a Sociedade Empresária CD, também licitante, por meio do oferecimento de um caminhão de sua propriedade. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei no 12.846/13, assinale a alternativa correta: A Sociedade Empresária WX não cometeu nenhum ato lesivo à Administração Pública, pois procurar afastar licitante não é conduta tipificada na Lei no 12.846/13.

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PUC/PR (2015):

QUESTÃO ERRADA: A Lei Anticorrupção se aplica a atos lesivos à Administração Pública brasileira, desde que atentem contra o patrimônio público federal, estadual, distrital e/ou municipal (Administração direta e indireta).

QUESTÃO CERTA: Constituem atos lesivos à Administração Pública todos aqueles que atentem contra o patrimônio público, bem como contra os princípios da administração pública.

Art. 5o, caput, Lei 12.846/13:  constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (…)

VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA:  Constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei…

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.