Lei 12846/13 e autoridade máxima de cada órgão

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Vamos falar, agora, sobre o processo administrativo (instauração e julgamento e não instrução) previsto na Lei de Anticorrupção. Observe que não estamos falando do acordo de leniência, mas sim da instauração do processo administrativo! Não é citado Ministério Público como a autoridade máxima em nenhum momento! Ademais, cada Poder tem a competência para instaurar o processo administrativo (e não apenas o Poder Executivo como poder-se-ia pensar). Vejamos o texto da lei:

Art 8., caput, da Lei 12846/13: Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

QUESTÃO ERRADA: A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima do Poder Executivo, que agirá mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

QUESTÃO ERRADA; Pessoa jurídica responsável pela prática de atos contra a Administração Pública, previstos na Lei Federal n° 12.846/13, que ensejam responsabilidade civil e administrativa, procura a Administração Pública do Município de Cotia, com intuito de colaborar na identificação dos demais envolvidos na infração e auxiliar na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito. Em tal caso, a Administração: deverá encaminhar o representante da pessoa jurídica para o Ministério Público, já que o Parquet é quem pode firmar acordo de leniência.

QUESTÃO ERRADA: A instauração e o julgamento do processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica sempre caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, que agirá mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

QUESTÃO CERTA A autoridade máxima de cada órgão, de quaisquer dos poderes de Estado, é competente para a instauração e julgamento de processo administrativo para a apuração de responsabilidade de pessoa jurídica.

QUESTÃO CERTA: A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

QUESTÃO ERRADA: O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública deverá ser instaurado mediante provocação à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, observados o contraditório e a ampla defesa;

Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de OFICIO ou mediante PROVOCAÇÃO, observados o contraditório e a ampla defesa.