Lei Maria da Penha e Laços Familiares

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: no âmbito da unidade doméstica, desde que o agressor seja pessoa da família.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: no âmbito da família, salvo se o agressor não possuir laços naturais com a vítima.

LEI 11.340

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Mia, empregada doméstica, aceitou o convite do seu patrão, com quem trabalhava há aproximadamente dez anos, para prosseguir com a prestação de serviços para a família em outro Estado, em razão da transferência de local de trabalho do seu empregador. Mesmo longe de familiares e amigos, Mia aceitou a proposta, diante de aumento salarial, alimentação custeada, local para permanência, no interior da residência de seu empregador, e por se sentir integrante daquela família. Depois de alguns meses, Mia passou a ser alvo de agressões reiteradas por parte do seu patrão, consistentes em intensas chibatadas, sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira. Tais condutas, do ponto de vista jurídico-penal, são configuradoras do delito de: violência doméstica.

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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;