Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, foi imposta como condição de procedibilidade a representação do ofendido nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Nas ações em andamento à época, as vítimas foram notificadas a se manifestar quanto ao prosseguimento ou não dos feitos. Nesse caso, o critério adotado no que se refere às leis processuais no tempo foi o da: retroatividade.
Embora seja uma lei processual, esta tem resquícios de lei material, visto que há institutos despenalizadores que influenciam na ius libertatis (direito de liberdade) do agente.
Neste sentido, a leis processuais penais, se submetem aos princípios da irretroatividade penal, salvo se em benefício do réu (art. 5° XL da CF1988), ou seja, retroage para beneficiar o réu, visto que isso pode interferir ao seu direito à liberdade. Sendo assim, todos as condições para proceguibilidade devem ser estendidas aos casos ocorridos anteriores a vigência de tal regramento jurídico.
Lembrando que tal situação se aplica a todas a leis processuais penais e não somente à LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
* “Lei n. 9.099/95 e seu caráter (ir) retroativo: […] Não obstante, não se pode perder de vista que a Lei n. 9.099/95 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi, tais como a composição civil dos danos, a transação penal, a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo. A título de exemplo, basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade (Lei n. 9.099/95, art. 89, §5°). Na mesma linha, a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único), ensejando a extinção da punibilidade. Diante dessa natureza mista da Lei n. 9.099/95
[…]
… “quanto à representação na Lei n. 9.099/95, pode-se dizer o seguinte: quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da referida lei, a representação funcionou como condição de procedibilidade nos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa (art. 88); quanto aos processos penais atinentes aos crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa que já estavam em andamento quando da vigência da Lei n. 9.099/95 (27/09/95), a representação funcionou como condição de prosseguibilidade”.