Lei 8.137, Crimes Dolosos e Crimes Culposos

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Última Atualização 17 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue o item a seguir. Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

Conforme leciona o ilustre professor Renato Brasileiro de Lima:

Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa. (…) Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único).”

Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada (2018), p.73.

 A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOSexceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

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II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.