Representante dos empregados e acionistas minoritários

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Art. 19.  É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.

§ 1o As normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2o É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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QUESTÃO ERRADA: Apesar de seu rigor, a Lei Federal 13.303/2016 não garante a participação, no Conselho de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários, ficando tal participação condicionada à forma como disporá os respectivos Estatutos Sociais de tais pessoas jurídicas.