Legitimidade da Ação Possessória

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Última Atualização 10 de setembro de 2021

As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.

Diferenciemos tais possuidores. O direto é aquele que tem a posse efetiva, ou seja, que está em contato de fato com a coisa. O possuidor indireto, por sua vez, seria aquele que tem o direito de exercer a posse sobre a coisa, mas que não o está fazendo no momento. Esse é o proprietário. Ele, apesar de não estar em contato de fato com a coisa, tem sua posse indireta por ter direito de demandá-la.

Ainda, ambos os possuidores – direto e indireto – podem ajuizar a ação juntos, em litisconsórcio, que será facultativo.

Fonte: https://trilhante.com.br/curso/acoes-possessorias/aula/legitimidade-1

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino. Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória. Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda.

Como legítimo possuidor, Luciano tem legitimidade para promover a demanda.

QUESTÃO CERTA: Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse. Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial. Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria legitimidade para promover a referida demanda.

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Art. 560: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Banca própria MPE-RS (2017):

QUESTÃO CERTA: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

CERTO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.