LDO e Equilíbrio Entre Receita e Despesa

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LRF (Lei Complementar n. 101/2000):

Seção II – Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I – Disporá também sobre:

a) equilibro entre receitas e despesas;

QUESTÃO CERTA: A lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas públicas.

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

QUESTÃO CERTA: As disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas devem estar contidas: na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

QUESTÃO CERTA: O equilíbrio entre receitas e despesas é um dos assuntos que deve dispor a lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO ERRADA: Considere que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades.

Veja que a questão fala que a contratação da operação de crédito com instituição financeira estrangeira tem como objetivo equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis.

Dessa forma, a LDO não extrapola as suas atribuições, pelo contrário, cumpri com o dispositivo da LRF

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 que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

QUESTÃO CERTA: A lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

QUESTÃO ERRADA: Compete à Lei Orçamentária Anual (LOA) regulamentar o equilíbrio entre receitas e despesas.

QUESTÃO ERRADA: O equilíbrio entre receitas e despesas é parte integrante das discussões orçamentárias, sendo este um assunto normatizado exclusivamente pela LDO.

Outras leis também dispõem sobre este equilíbrio, como a Lei 4320/64 (art 48, b): Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.