Lavagem julgamento infrações antecedentes

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QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é indispensável que a organização criminosa tenha concorrido, de qualquer modo, para a prática da infração penal anterior.

Art. 2º, II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes…

QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.

Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

QUESTÃO ERRADA: Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade. Conforme a legislação específica, para que Lúcio seja condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário que haja condenação, ao menos em primeiro grau, pelo crime de roubo à agência bancária.

O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

O crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

São delitos autônomos, pois em muitos casos o delito antecedente e o consequente violam bens jurídicos diversos.

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INFRAÇÃO ANTECEDENTE – DUPLA PUNIÇÃO: Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação.

Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente.

Existem Três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

Primeira Geração: São países que consideram apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Ocorreu logo após a assinatura do Convenção de Viena.

Segunda Geração:  Países que ampliaram o rol de crimes antecedentes além do tráfico de drogas. Ex: Alemanha, Portugal e Brasil (antes de 2012).

Terceira Geração: Países cujas leis consideram qualquer infração penal como antecedente para configuração de lavagem de dinheiro. Ex: Bélgica, França, Itália e Brasil (após alteração em 2012).

QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente.

ERRADA. Por se tratar de uma DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tipificado na Lei n.º 9.613/1998 não constitui crime autônomo em relação a infrações penais antecedentes.  

O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes. AgRg no REsp 1840416/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/11/2020.