Julgamento Liminarmente Improcedente

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CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual. Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado: deverá citar o réu para audiência de conciliação, que, nesse caso, deve ser obrigatoriamente realizada.

Errada -o julgamento liminar ocorre independente da citação do réu – art. 332 caput.

QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual. Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado: somente poderá decidir liminarmente o mérito caso já tenha proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, devendo o juiz reproduzir o teor de decisão prolatada anteriormente.

Errada – o art. 332 que trata do julgamento liminar do pedido não impõe esta condição para proferir a decisão.

QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual. Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado: poderá dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido, desde que demonstre que a súmula reflete entendimento decorrente de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Errada – o julgamento ocorre independente da citação do réu, não sendo necessário repletir o julgamento de IRDR, cabe pelo simples fato de contrariar enunciado ou súmula de tribunal de justiça legal- art. 332 caput IV do CPC

QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual. Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado: deverá, obrigatoriamente, antes de tomar decisão, dar ao réu a oportunidade de se manifestar, porque é necessário observar o contraditório ainda que o juiz trate de matéria que possa conhecer de ofício.

Errada – o art. 332 caput diz que o julgamento ocorrerá indepedente da citação do réu.

QUESTÃO CERTA: Um indivíduo ajuizou demanda com pedido de natureza patrimonial que versa sobre questão jurídica referente à aplicação da legislação estadual. Ao receber a petição inicial, o juiz percebeu que o único pedido apresentado contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça local sobre interpretação da legislação estadual. Nessa situação hipotética, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e se a causa dispensar fase instrutória, o magistrado: deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, e o autor poderá apelar, sendo admissível a retratação do magistrado após a interposição do referido recurso.

Correta- art. 332 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

O juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:

a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);

b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);

c) qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).

QUESTÃO ERRADA: Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido. Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

LEI Nº 13.105/15 (CPC)

Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Logo, não é qualquer acórdão.

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de causa em que a fase instrutória seja dispensada, o pedido da parte que contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos será julgado: liminarmente improcedente, independentemente de citação do réu.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

QUESTÃO ERRADA: Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…)

QUESTÃO ERRADA: Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá: julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

QUESTÃO ERRADA: Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá: julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que o pedido contrarie enunciado de súmula de tribunal regional federal.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

IV – Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

QUESTÃO CERTA: Servidor público de determinado estado da Federação, pelo fato de não receber diversas gratificações a que tinha direito, propôs, com a assistência de advogado, ação de cobrança em desfavor do respectivo estado. No entanto, a pretensão do autor tem como obstáculo súmula do tribunal de justiça local, contrária aos fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda. Nessa situação hipotética, o magistrado, com fundamento na referida súmula, deixará de realizar a fase instrutória do processo e: julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal, sendo dispensada a citação do réu.

CPC/15: art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 214.

§ 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

§ 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

QUESTÃO CERTA: Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”

QUESTÃO CERTA: Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual. Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte. Caso algum dos pedidos de Roberta esteja em dissonância com entendimento firmado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá julgá-lo liminarmente improcedente.

CPC

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

QUESATÃO CERTA: Uma pessoa ajuizou demanda, pelo procedimento comum, com pedido único de natureza patrimonial disponível que versava sobre questão de direito local. Ao receber a petição inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, sem observar a ordem cronológica de julgamento. Em sua decisão, o juiz consignou que o pedido contrariava expressamente enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre a matéria e que a causa dispensava instrução probatória. Nessa situação hipotética, o magistrado: agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão.

CPC

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito loca

QUESTÃO CERTA: Dagoberto ingressou com ação judicial, visando à compensação de verba tributária. O magistrado julgou improcedente o pedido, antes mesmo de determinar a citação do réu, por se tratar de matéria unicamente de direito e ter o juízo já fixado entendimento de ser incabível a compensação pleiteada. Partindo dessa situação, é correto afirmar que a improcedência: liminar é admissível, sem que isso implique cerceamento de defesa, cabendo ao autor, se insatisfeito, ingressar com recurso de apelação, citando-se o réu para apresentar contrarrazões;

O NCPC deixou claro:

CAPÍTULO III

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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QUESTÃO ERRADA: É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O “vedado”, pelo menos nessas questões do CESPE, quer dizer IMPOSSÍVEL. Existe sim possibilidade (exceções)!

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…)

QUESTÃO CERTA: Antes de determinar a citação de Eduardo, o juiz constatou que todos os pedidos da ação, ajuizada por Carlos, estavam prescritos. Conforme disposto no CPC, nessa situação hipotética o juiz deverá: julgar improcedentes liminarmente os pedidos.

Código de Processo Civil

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

QUESTÃO ERRADA: Determinado indivíduo propôs ação judicial contra empresa pública federal, pelo procedimento ordinário, requerendo o pagamento no valor de R$ 200.000. O juiz proferiu sentença acolhendo o pedido relativo a R$ 100.000 e, quanto aos outros valores objeto da cobrança, reconheceu de ofício a existência de prescrição. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A sentença é nula de pleno direito porque, conforme o CPC, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição.

INCORRETA. CPC antigo, art. 219 § 5º / NCPC art. 332 § 1º – O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

QUESTÃO CERTA: Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do STF ou do STJ;

II – acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (§2º, art. 332, CPC).

É possível o efeito regressivo do recurso, caso em que interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (§3º, art. 332, CPC).

Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. (§4º, art. 332, CPC)

QUESTÃO CERTA: O magistrado é autorizado a julgar a demanda improcedente de forma liminar se o pedido do autor contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local e se a causa dispensar instrução probatória.

CORRETO. CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

QUESTÃO CERTA: Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz.

art. 332, § 1º, NCPC;

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

QUESTÃO ERRADA: Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária.

CPC2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

QUESTÃO ERRADA: Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

Novo CPC – Lei 13.105

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

QUESTÃO CERTA: Devido à recente modificação, a legislação processual civil passou a permitir que o juiz profira sentença de improcedência tão logo seja distribuída a demanda, desde que presentes determinados requisitos. O objetivo do legislador foi o de conferir mais racionalidade e celeridade ao julgamento dos chamados processos repetitivos, ou seja, aqueles que versem teses jurídicas e cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro.

[NCPC/2015]

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação d

QUESTÃO ERRADA: Para que o magistrado julgue antecipadamente improcedentes causas repetitivas, é necessário que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no juízo, já tenha sido proferida sentença de improcedência em casos idênticos, sendo, portanto, imprescindível a prévia citação da parte contrária.

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz: julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.

Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF.

Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça acerca de direito local.

CORRETO.

Art. 332, IV, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.