Juízo federal e exclusão de ente federal

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QUESTÃO CERTA: O juízo estadual, verificando que certa ação de ressarcimento de danos é proposta em face de Mévio e da Caixa Econômica Federal, dá-se por incompetente e remete os autos ao juízo federal que, por sua vez, após ouvir as partes, exclui do processo a referida empresa pública e devolve os autos ao juízo estadual. Nessa situação, segundo dispõe o Código de Processo Civil de 2015, o juízo: federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando, no caso, de conflito de competência.

A) Súm. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

B) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

C) O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.

D)ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

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E) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

QUESTÃO ERRADA: A decisão do juiz federal que exclui a União do processo não vincula a justiça estadual, a qual pode suscitar o conflito de competência em caso de discordância.

STJ Súmula nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.