Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizado Fazenda

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QUESTÃO CERTA: São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.

Lei 10.259 – Juizado Federal.

Art. 3 § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Lei 12.153 – Juizado de fazenda:

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

QUESTÃO CERTA: O juizado especial cível da justiça federal é competente para processar e julgar: ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.

Ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal. – Correta – Art. 3, da Lei 10.259.

Art. 3, L10.259.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

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