Juizado Pedidos Alternativos ou Cumulados

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Lei 9.099/1995:

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA:

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Os pedidos poderão ser alternativos, subsidiários ou cumulados, ainda que não conexos, desde que a soma não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos.