Juizado Especial Federal e Medidas Cautelares

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QUESTÃO CERTA: Acerca dos juizados especiais cíveis comuns e federais, julgue o item seguinte: Para evitar dano de difícil reparação, é permitido ao juiz deferir, de ofício ou a requerimento das partes, medidas cautelares no curso dos processos em trâmite nos juizados especiais federais cíveis.

Observe que foi dito ‘federais’.

Lei Número 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001: Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

No Novo CPC, não há previsão do juiz deferir de ofício medidas cautelares. Então, por não se ter falado sobre isso expressamente, pelo art. 297 do Novo CPC, vige a regra da inércia. Ou seja, o juiz só deferirá tais medidas a requerimento da parte.

(Art. 297: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”) (Obs. tutela provisória no NCPC é gênero de tutela antecipada e medidas cautelares)

Lembrando que o juiz não precisa se ater ao pedido do autor, podendo deferir outra medida que se mostre mais adequada ao caso. Mas, sempre deve haver um requerimento, ainda que seja outra a medida a ser deferida pelo juiz.

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Fonte: aula, no curso Damásio, do grande mestre, Prof. Marcus Vinicius Rios Golçalves.

No caso de antinomia de 2º grau prevalece o critério da especialidade, sem retirar a validade da aplicação para o instituto ordinário (mais novo porem geral), assim aparece como via de exceção a aplicação de oficio da medida liminar ( lei dos JEF’s).

Primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma. “Conflito de Normas”, de Maria Helena Diniz (Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 34 a 51).

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