Juizado Especial e Suspensão Condicional do Processo

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Última Atualização 26 de outubro de 2024

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo.

CORRETA. Lei nº 9.099:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

FCC (2013):

QUESTÃO ERRADA: Apenas os crimes punidos com detenção comportam suspensão condicional do processo.

ERRADA – poderá ser proposta a suspensão do processo pelo MP quando a pena mínima cominada for = ou inferior a 1 ano, abrangido ou não pela 9.099- apenas os crimes punidos com detenção comportam suspensão condicional do processo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado quanto à aplicação da suspensão condicional do processo, poderá o juiz conceder, de ofício, o instituto despenalizador.

Nas lições do Professor Renato Brasileiro quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe:

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.

Certo. O momento processual para a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo é imediatamente antes da designação da audiência una de instrução e julgamento.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

Lei 9099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Código Penal

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

 I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

 II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

 III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Certo. A suspensão condicional do processo é um benefício concedido aos acusados da prática de crime cuja pena MÍNIMA seja de até 01 ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95 (ressalvados os crimes da Lei Maria da Penha), desde que preencham certos requisitos: o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), além de estarem presentes os demais requisitos subjetivos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal).

Ressalte-se que a aplicação do benefício não é direito subjetivo do acusado.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O juiz fixará a suspensão condicional do processo pelo prazo de um a três anos, podendo revogá-la a qualquer tempo, se o beneficiário do sursis vier a ser processado por outro crime.

Errado.Lei nº 9.099, Art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal”.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A suspensão condicional do processo depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações de menor potencial ofensivo.

ERRADO.  Depende também dos requisitos subjetivos, que são inerentes a pessoa do acusado, quais sejam: 

Lei nº 9.099, art. 89, caput,    (…) o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (que estão previstos no art. 77 do Código Penal). “

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo.

INCORRETA – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

AÇÃO PENAL EM CURSO OU ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME (só crime!) IMPEDEM A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, art. 89.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo.

INCORRETA- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, SÚMULA 723 STJ.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É admissível a suspensão condicional do processo na continuidade delitiva independentemente da quantidade de tempo de pena cominada.

ERRADO.

SÚMULA .723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 243/STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício.

INCORRETA- Quem tem legitimidade da suspensão condicional do processo é o Ministério Público, o titular exclusivo da ação penal, observados todos os requisitos objetivos e subjetivos legais, cabendo decidir sobre a conveniência de apresentar ou não a proposta da suspensão condicional do processo, a doutrina, no entanto não admite que o juiz possa conceder, de ofício ou a requerimento do acusado, a suspensão condicional do processo. Súmula 696 STJ-Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas.

INCORRETA- O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, art.89, § 2º.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP.

CORRETA- Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. Súmula 337 do STJ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado, Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e decretou o confisco da motocicleta de Antônio. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria. A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.

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A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusadomas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial criminal, a suspensão do processo: é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva.

Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Banca própria do MPE-MT (2012):

QUESTÃO CERTA: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

CORRETA: Uma das condições da suspensão condicional do processo é que o delito não possua pena mínima superior a um ano. Para a aferição da possibilidade deste instituto, portanto, deve-se verificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena, pois elas alteram a pena in abstrato.

É o que também deve ser analisado para se verificar acerca da competência do Juizado Criminal (delitos até dois anos). Havendo causa de aumento ou qualificadora que faça a pena ultrapassar esse patamar, a própria competência do JECrim fica afastada.

No mesmo sentido a questão da suspensão condicional do processo. Como no caso de crime continuado ocorre uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 2/3, conforme art. 71 do CP), tal fato deve ser levado em conta para se aferir se há possibilidade de sursis processual ou não. Se com o aumento a pena mínima ultrapassar 01 ano, então não há possibilidade de suspensão. Nesse sentido a súmula 723 do STF.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: é admissível a suspensão condicional do processo, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática de crime que envolveu violência contra pessoa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João: poderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

       Requisitos da suspensão da pena

       Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

       I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

       II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

       III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

       § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

       § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: é admissível a suspensão condicional do processo, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

Extrai-se a mesma ratio do teor da Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.