Juizado Especial e Mandado de Segurança

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Nos juizados especiais, admite-se o mandado de segurança em caso de: decisão ilegal que acarrete dano real (dano ex iure e ex facto).

A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. (STJ, RMS 27.325/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SE A PARTE NÃO DEMONSTRA, PREAMBULARMENTE, QUE DAQUELE POSSA RESULTAR-LHE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO RESULTANTE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE (DANO “EX IURE”) OU DE DANO OBJETIVO OU REAL. (STJ, RMS 1.204/RJ, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 13/09/1993, p. 18549).

QUESTÃO ERRADA: Segundo o atual entendimento do STF, é possível impetrar mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito de juizado especial, uma vez que não há previsão de cabimento de agravo de instrumento na lei que dispõe sobre esse tipo de juizado.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” 3. Agravo regimental desprovido.



(ARE 704232 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)

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Complementando a questão para o caso dos Juizados Federais:

“Como no juizado especial federal não há uma instância nacional que possa unificar o entendimento em matéria processual, já que nos termos da súmula 43 da Turma Nacional de Unificação, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, é importante que o candidato se atenha as duas hipóteses já pacificadas, quais sejam: é cabível o agravo de instrumento contra cautelares e antecipações de tutela; e é cabível o mandado de segurança de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Lembrando, por fim, que a competência para o julgamento do writ é da Turma Recursal”.

Fonte:

QUESTÃO ERRADA: Compete ao juizado especial da fazenda pública o julgamento de mandado de segurança quando a causa tiver valor de até sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade coatora tiver foro por prerrogativa de função.

§ 1o NÃO SE INCLUEM na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

 –  as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAEXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

 –  as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

 –    as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.