Juizado Especial e Despesas Processuais

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QUESTÃO ERRADA: A sentença isentará o vencido do pagamento das despesas processuais, mas lhe condenará ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora.

ERRADA

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

No processo do Juizado Especial:

– as partes ficam isentas do pagamento das despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de ma-fé. Se recorrerem, as partes devem recolher as despesas – inclusive as que foram dispensadas em primeiro grau – no preparo recursal, exceto se forem beneficiárias da gratuidade da justiça (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).

No processo de rito comum:

– as partes devem pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem ao longo do processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC), exceto se forem beneficiárias da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §7º, do CPC).

QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes situações hipotéticas referentes a ações propostas no juizado especial cível.

I Na execução foi reconhecida a litigância de má-fé em desfavor de Lucas.

II Mateus propôs execução de título de crédito, no valor de vinte salários-mínimos.

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III Os embargos do devedor de Marcos foram julgados improcedentes.

Nessas situações, considerando-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995, deverá(ão) pagar custas somente: Lucas e Marcos.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

        Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

        I – reconhecida a litigância de má-fé;

        II – improcedentes os embargos do devedor;

        III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

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