Juizado Especial: conexão e continência

0
870

Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição.

Sobre conexão: 

Um juiz poder julgar simultaneamente duas ações penais distintas. Quando as provas de uma repercutir na outra referem-se a conexão instrumental, que se dá quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ou seja, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela conexão (art. 76, III). Assim, se existir em processos diversos a mesma prova, tais processos serão reunidos. Exemplo é a respeito do crime de furto e o mesmo bem furtado tornar-se objeto do crime de receptação. 

conexão lógica ou material é quando o agente, no mesmo caso, praticar crimes para facilitar ou ocultar outros delitos, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer deles (art. 76, II). 

conexão por agentes reunidos é quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I).

QUESTÃO ERRADA: Sendo mais favoráveis ao réu os procedimentos dos juizados especiais, a eles competirá julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, mesmo se conexos com infrações da competência do juízo criminal comum ou do tribunal do júri.

Sendo mais favoráveis ao réu os procedimentos dos juizados especiais, a eles competirá julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, SALVO se conexos com infrações da competência do juízo criminal comum ou do tribunal do júri.

Lei nº 9.099/95. Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos que permitiram o deslocamento de processos da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ele contesta os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e o artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei 10.259/2001.

 

De acordo com o procurador-geral, os dispositivos atacados possibilitaram, mediante a utilização dos institutos da conexão e da continência, o processamento e julgamento pela Justiça Comum ou pelo Tribunal do Júri de infrações penais de menor potencial ofensivo, “as quais são da competência material absoluta dos Juizados Especiais Criminais”. Ele alega que tal deslocamento contraria o princípio do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII), bem como o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal (CF), por estabelecerem hipótese de modificação, por norma infraconstitucional, de competência estabelecida na CF.

Dessa forma, o procurador-geral pede para que o Supremo declare a inconstitucionalidade total dos acréscimos promovidos pelos dispositivos da Lei 11.313/2006 ao parágrafo único do artigo 60 da Lei 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.259/2001; bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das alterações promovidas na cabeça desses dispositivos legais a fim de afastar interpretação que admite o deslocamento de processos dos Juizados Especiais Criminais para órgãos jurisdicionais diversos, como Justiça comum ou Tribunal do Júri”.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/37752/infracoes-de-menor-potencial-ofensivo-e-competencia

Como o art. 60 da lei nº 9.099/95 não foi alterado pela ADIN, ainda está valendo a competência do juízo criminal comum ou do tribunal do jurí em detrimento dos juizados especiais quando houver conexão ou continência de infrações de menor potencial ofensivo com crimes de competência da Justiça Comum ou do Tribunal do Júri.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: A ocorrência de continência ou de conexão torna sempre possível a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo quando um deles já tenha sido julgado.

A conexão e continência não determinam a reunião de processos quando se tratar de competências absolutas, p.e. entre um processo que tramita perante o juízo cível conexo com um que tramita na vara da família. Ou ainda um que já foi julgado no 1º grau e está pendente de apelação no 2º grau (competência funcional, também absoluta). Conexão e continência só determinam a reunião quando for competência relativa.

Fonte: Fredie Bacana Didier

Errada. A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação de competência que se aplicam exclusivamente às regras de competência relativa. Logo, “mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte.” (STJ, CC 124.046/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/10/2014).

Por fim, merece registro que a parte final está correta nos moldes da Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

QUESTÃO ERRADA: No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas […] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

QUESTÃO ERRADA: Ocorrerá a conexão intersubjetiva por reciprocidade se duas ou mais infrações forem cometidas por duas pessoas contra terceira pessoa sem unidade de desígnios.

Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.