QUESTÃO CERTA: Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá: encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-à o procedimento sumário previsto neste capítulo. (Art. 538/CPP).
ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)
Lei 9.099/95
Art. 66 – Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
QUESTÃO CERTA: Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.
Lei 9.099/95:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
QUESTÃO CERTA: Luís foi denunciado pela prática de crime de menor potencial ofensivo em um juizado especial criminal de Belém – PA, mas não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Nessa situação hipotética: o processo será encaminhado ao juízo comum.
[Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A título de complementação, quando as peças existentes forem encaminhadas ao juízo comum, o procedimento sumário será adotado.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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