Juiz ou Desembargador aposentado tem Foro Privilegiado?

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QUESTÃO CERTA: Desembargador aposentado que cometer crime comum será processado e julgado pelo primeiro grau de jurisdição, haja vista o foro por prerrogativa de função restringir-se aos magistrados da ativa.

No RE 546.609, o STF decidiu que, após a aposentadoria, o Desembargador não tem direito ao foro por prerrogativa de função. Assim, o Desembargador aposentado será processado e julgado no primeiro grau de jurisdição.

 Súmula 451 do STF: “A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.”

● Perda de prerrogativa de foro a magistrados aposentados 

“I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 549560, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 22.3.2012, DJe

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 de 30.5.2014, com repercussão geral – tema 453)

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