Última Atualização 18 de novembro de 2022
CF:
Art. 98, CF: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
QUESTÃO CERTA: O juiz de paz é obrigado a estar filiado a partido político.
Informativo nº 412 STF → “A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CF/1988] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”
III – STF – Informativo 617 (2011) – “A remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça Estadual. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei mineira 10.180/90 (…)”
Vale frisar que a Justiça da Paz é remunerada, devendo tal remuneração ser fixada por lei de iniciativa exclusiva do TJ do Estado (art. 96, II, ‘b’), em valor fixo e predeterminado.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não tem aplicação aos juízes de paz.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É dos estados a competência para legislar sobre condições específicas de elegibilidade dos juízes de paz.
A União possui competência privativa para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, l, CF/88). Portanto, não podem os estados legislar sobre condições específicas de elegibilidade dos juízes de paz. Na ADl nº 2938, decidiu o STF que a fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação a candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito políticos.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A filiação partidária como condição de elegibilidade não se estende aos juízes de paz.
Errada. Na ADl nº 2938, o STF considerou que; obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz decorre do sistema eleitoral constitucionalmente. Em outras palavras, a exigência de filiação partidária também se estende aos juízes de paz.