ITCMD e Alíquota da Abertura da sucessão

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

Banca própria PGE-RS (2016):

QUESTÃO ERRADA: O ITCD é devido pela alíquota vigente ao tempo da propositura do inventário ou do arrolamento.

Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Banca própria PGE-MS (2014):

QUESTÃO CERTA: O ITCD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, sendo legítima a multa instituída pelo Estado como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

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Súmula 542 do STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.