Última Atualização 6 de dezembro de 2021
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre: as exportações de serviços para o exterior do país.
Também não há incidência, conforme previsão legal. LC 116, Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País.
Lembre-se que não é hipótese de imunidade, pois a Constituição delegou à lei complementar essa possibilidade e, portanto, não concedeu (a CF/88) diretamente.
CF, Art. 156. (…) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Também não se esqueça de que, mesmo sendo o serviço exportado, haverá incidência de ISS se o resultado dele for verificado no Brasil.
LC 116, art. 2º. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Objetiva (2012):
QUESTAO ERRADA: Em conformidade com a Lei Complementar nº 116/03, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: Não incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, desde que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Lei 166:
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.