ISS Incide em Exportação?

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Última Atualização 6 de dezembro de 2021

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre: as exportações de serviços para o exterior do país.

Também não há incidência, conforme previsão legal. LC 116, Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País. 

Lembre-se que não é hipótese de imunidade, pois a Constituição delegou à lei complementar essa possibilidade e, portanto, não concedeu (a CF/88) diretamente. 

CF, Art. 156. (…) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

Também não se esqueça de que, mesmo sendo o serviço exportado, haverá incidência de ISS se o resultado dele for verificado no Brasil. 

LC 116, art. 2º. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Objetiva (2012):

QUESTAO ERRADA: Em conformidade com a Lei Complementar nº 116/03, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: Não incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, desde que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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Lei 166:

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.