Última Atualização 15 de julho de 2026
A execução de decisões condenatórias proferidas pelos tribunais de contas levanta importantes discussões quanto ao procedimento aplicável, especialmente no que se refere à necessidade — ou não — de inscrição em dívida ativa. Embora tais decisões das Cortes de Contas sejam reconhecidas como títulos executivos extrajudiciais (CF: Art. 71 (….) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo), o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, quando não ocorre a inscrição em dívida ativa, a execução não segue o rito da Lei de Execução Fiscal, devendo observar, nesse caso, as disposições do Código de Processo Civil. Esse entendimento impacta diretamente a análise da tempestividade dos embargos à execução, bem como a validade formal do próprio processo executivo.
Cabe lembrar que o STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada de que a decisão ou acórdão condenatório de Tribunal de Contas (como o TCU) já tem eficácia de título executivo extrajudicial. Por isso, a Fazenda Pública não precisa obrigatoriamente emitir uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) para cobrar a dívida judicialmente.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, foi citada em processo de execução fundado em título extrajudicial, consistente em acórdão condenatório do Tribunal de Contas do Estado Beta, que não fora inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado. O mandado de citação foi juntado aos autos em 06/05/2024, uma segunda-feira. Vinte e dois dias depois, Joana apresentou embargos à execução, nos quais sustentou a nulidade do título executivo, ante a ausência de prévia inscrição em dívida ativa, bem como a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação enquanto agente política. Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta: os embargos à execução são tempestivos, pois a execução de acórdão condenatório de Tribunal de Contas segue o rito da Lei de Execução Fiscal, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.
Comentário: não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa
STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).
FMP CONCURSOS (2008):
QUESTÃO CERTA: Quanto à eficácia das decisões dos Tribunais de Contas que determinem imposição de débito, é correto afirmar que: possuem eficácia de título executivo extrajudicial, dispensada a inscrição em dívida ativa para o ajuizamento da ação de cobrança.
Acordão do TC não precisa ser inscrito na CDA. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015.
CF: Art; 71 (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
CPC/2015: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Acórdãos condenatórios dos tribunais de contas são títulos executivos extrajudiciais e não dependem de inscrição em dívida ativa para serem executados.
Contudo, se não houver inscrição, a execução não segue a Lei de Execução Fiscal, mas sim o rito do CPC, tornando incorreta a afirmação de que os embargos seriam tempestivos com base na LEF.
