ISS e Lei Complementar

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza: suas alíquotas máximas e mínimas serão fixadas mediante resolução do Senado Federal.

Cabe à lei complementar (e não Resolução do Senado Federal)

Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal: estabelece que o ITBI terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar.

Errada – O ISS que tem alíquotas máximas e mínimas fixadas por lei complementar.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal, em diversos de seus dispositivos, determina expressamente que o legislador federal edite normas jurídicas por meio de lei complementar, o que acontece, inclusive, em relação às normas de natureza tributária. De acordo com o texto constitucional, é necessário lei complementar federal para: fixar as alíquotas mínimas do ISS.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Sobre os dispositivos da Lei Complementar n° 116/2003, é correto afirmar que: enquanto normas gerais, fixam fato gerador, base de cálculo e contribuinte do ISS.

A lei complementar nº 116, de 2003, é a lei de normas gerais relativas ao ISS, competente para estabelecer, entre outros temas, os sujeitos passivos, os fatos geradores e a base de cálculo do tributo. A instituição do tributo em cada um dos municípios, contudo, depende sempre de lei específica desses entes políticos.

Essa lei, diferentemente, não fixa qualquer normativo específico relativo ao ICMS, exceto no que se refere à tributação de mercadorias nos casos em que há o fornecimento dessas com o concomitante fornecimento de serviço tributado com o ISS. A lei de normas gerais relativas ao ICMS é a lei complementar nº 87, de 1996.

Constituição Federal:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS], cabe à lei complementar [Lei 166]:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

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III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 146. Cabe à lei complementar[Lei 166, no caso do ISS]:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza: medida provisória poderá excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior, a fim de regular a balança comercial.

Cabe à lei complementar (e não à MP)

Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza:  lei complementar regulará a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que poderão vir a ser concedidos e revogados.

Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.