O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto

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Última Atualização 17 de abril de 2025

Art. 21, III, da LC 87/96:

 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA:: O sujeito passivo do ICMS deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Art. 21, III, da LC 87/96:

 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorn o do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

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I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Os “gases ventados” constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.854.143-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/12/2024 (Info 838).

Fonte: Dizer o Direito.