Última Atualização 17 de abril de 2025
Art. 21, III, da LC 87/96:
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA:: O sujeito passivo do ICMS deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Art. 21, III, da LC 87/96:
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorn o do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Os “gases ventados” constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.854.143-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
Fonte: Dizer o Direito.