IPVA para Aeronaves e Embarcações

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Última Atualização 1 de julho de 2023

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O IPVA, desde que devidamente previstas as hipóteses de incidência em lei estadual instituidora do tributo, pode incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. ERRADA

Decisão STF no RE 134.509/AM: “EMENTA: IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

Por oportuno, informo que as legislações tributárias estaduais incluem os veículos aquáticos e aéreos como hipótese de incidência do IPVA.

Fonte: Direção Concursos.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: O STF entendeu que a base econômica do IPVA não abrange as embarcações e aeronaves, não obstante a legislação do estado de Mato Grosso prever a incidência desse imposto sobre tais meios de transporte.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Os impostos sobre a propriedade de veículos automotores, conforme jurisprudência do STF, incidem sobre a propriedade de aeronaves e embarcações.

Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigos 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.

No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.

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Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF. Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, incluindo-se a de embarcações e aeronaves.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Dada a inexistência de restrição constitucional à incidência de IPVA sobre os automóveis, é legítima a incidência desse imposto sobre as embarcações e aeronaves regularmente registradas no ente político instituidor da exação, porquanto ambas são movidas por propulsão própria.

RE 255111 / SP – SÃO PAULO EMENTA: IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.