Última Atualização 1 de julho de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: O IPVA, desde que devidamente previstas as hipóteses de incidência em lei estadual instituidora do tributo, pode incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. ERRADA
Decisão STF no RE 134.509/AM: “EMENTA: IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
Por oportuno, informo que as legislações tributárias estaduais incluem os veículos aquáticos e aéreos como hipótese de incidência do IPVA.
Fonte: Direção Concursos.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: O STF entendeu que a base econômica do IPVA não abrange as embarcações e aeronaves, não obstante a legislação do estado de Mato Grosso prever a incidência desse imposto sobre tais meios de transporte.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: Os impostos sobre a propriedade de veículos automotores, conforme jurisprudência do STF, incidem sobre a propriedade de aeronaves e embarcações.
Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigos 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.
No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF. Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, incluindo-se a de embarcações e aeronaves.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Dada a inexistência de restrição constitucional à incidência de IPVA sobre os automóveis, é legítima a incidência desse imposto sobre as embarcações e aeronaves regularmente registradas no ente político instituidor da exação, porquanto ambas são movidas por propulsão própria.
RE 255111 / SP – SÃO PAULO EMENTA: IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.