IPVA Com Base na Tabela FIPE

0
191

Última Atualização 2 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: É legítima a cobrança do IPVA com base de cálculo em tabela de preço estabelecida pela FIPE, desde que exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios necessários para a atualização do valor venal dos veículos automotores.

A base de cálculo de tributo só pode ser instituída por lei, conforme art. 97, IV, CTN, o que é permitida mediante norma infralegal é a simples correção da tabela, sem a modificação da base de cálculo.

TRIBUTÁRIO. IPVA. TABELA DE VALORES. CORREÇÃO EFETUADA POR RESOLUÇÃOADMINISTRATIVA. INALTERADA A BASE DE CÁLCULO E O FATO GERADORPREVISTOS NA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVADO CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE OBSERVADA (ART. 145, § 1º, DA CF).LEGALIDADE. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM NÃO PODEM SERAPRECIADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF EDO STJ.1. A correção da tabela de valores no ano da cobrança do tributo não implica violência aos princípios insculpidos na Constituição Federal, uma vez que prevalecem o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação estadual que instituiu o IPVA.A simples correção da tabela não tem o condão de modificar o fato gerador e a base de cálculo.

Advertisement
2. Capacidade contributiva no regime do IPVA, tal como disciplinado na Lei n.º 948, de 1985, do Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, onerando o contribuinte segundo a grandeza do seu patrimônio, observado, assim, o princípio da capacidade contributiva.3. Questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas por esta Corte na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau dejurisdição.4. Precedentes do STF e do STJ.5. Recurso conhecido, porém, improvido. T2 – SEGUNDA TURMA, RMS 8309 / RJ Data do Julgamento 28/08/2001